3. Quem pode levar os documentos para o Registro de Imóveis?
Qualquer pessoa pode apresentar documentos para registro. Não precisa ser necessariamente quem está recebendo o imóvel.
Qualquer pessoa pode apresentar documentos para registro. Não precisa ser necessariamente quem está recebendo o imóvel.
É necessário trazer o documento (escritura pública, contrato, carta de arrematação, formal de partilha, etc.), bem como estar atento aos procedimentos específicos a cada tipo de documento, explicados no Manual de Serviços Registrais.O pagamento do sinal (valor aproximado que é calculado na hora) deverá ser realizado na entrada do documento (ver Pergunta 7).
A pessoa só se torna proprietária do imóvel quando registra em seu nome no Registro de Imóveis. Não basta assinar a escritura pública, tem que registrar.Por isso, a famosa frase “Quem não registra não é dono”.
Art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e Provimento nº 65/2017 do CNJ Documentos a serem apresentados: Requerimento do interessado, representado por advogado ou defensor público. ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de …
Art. 234 da Lei nº 6.015/73 Documentos a serem apresentados: Requerimento do proprietário (os proprietários dos imóveis a serem unificados precisam ser os mesmos) com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando os números das matrículas e solicitando a unificação/fusão dos imóveis; (Art. 221, II e art. 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS) Planta contendo a …
Art. 29 da Lei nº 9.514/97 Ocorre quando o devedor de uma alienação fiduciária passa os seus direitos para outra pessoa (Exemplo: separação e divórcio, dissolução de união estável, cessão dos direitos e ações/pretensão real etc.) Documentos a serem apresentados: EM SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: Duas vias do termo assinado por todos (credor, devedores e testemunhas) e …
53. TRANSFERÊNCIA E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIDUCIÁRIA Leia mais »
Art. 167, I, 32 da Lei nº 6.015/73 Documentos a serem apresentados: Sociedades Empresárias Contrato ou Estatuto social, duas vias (original e cópia autenticada para arquivo no cartório), constando a transferência imobiliária e o registro na Junta Comercial OU Contrato ou Estatuto social, uma via eletrônica (cópia simples que possibilite a sua verificação no site da Junta Comercial, a qual …
52. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL Leia mais »
Art. 167, II, 30 da Lei nº 6.015/73 e Art. 33-A e seguintes da Lei nº 9514/97. Documentos a serem apresentados: Duas vias do contrato assinado por todos (contratantes e testemunhas) e com todas as páginas (Art. 221, II da Lei nº 6.015/73) Contratos abrangidos: Lei º 4.380/64 (SFH) – Sem Reconhecimento de Firma; Lei º 9.514/97 (SFI) – Com Reconhecimento de Firma por autenticidade …
51. SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA (PORTABILIDADE) Leia mais »
Art. 213, II da Lei nº 6.015/73 Documentos a serem apresentados: Requerimento do(s) proprietário(s), com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, solicitando a averbação da retificação administrativa, indicando a matrícula do imóvel e a situação a ser retificada; (Art. 221, II e 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS) Memorial descritivo com as especificações da alteração, com firma reconhecida por semelhança ou …
50. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Art. 213, II da Lei nº 6.015/73) Leia mais »
Art. 167, II, 2 da Lei nº 6.015/73 e Art. 1.410, I do Código Civil. Documento a ser apresentado: Escritura pública de renúncia do usufrutuário: original, por certidão ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelionato que a (Art. 221, I da Lei nº 6.015/73 e Art. 376, §1º e art. 635 da CNNR/RS)