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Registro de Imóveis Eletrônico Também é Contemplado pela Medida Provisória

Fica instituída a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR.
Em seu artigo 54, a MP nº 759 dispõe sobre o tema mais importante da atualidade para os registradores imobiliários, o registro eletrônico. A medida disciplina que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da regularização fundiária urbana serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/ 2009.
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, segundo a MP, será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR. Este novo organismo – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos – deverá ser organizado e instituído pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que terá 180 dias para elaborar o seu estatuto, a partir da data de publicação da MP.
A aprovação final do estatuto ficará a cargo da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como agente regulador e deverá zelar pelo seu cumprimento. As unidades do serviço de registro de imóveis dos estados e do Distrito Federal devem integrar o SREI e ficar vinculadas ao ONR.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.12.2016

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