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Direito Registral/Notarial Aplicado Ao Direito de Família

DIREITO REGISTRAL/NOTARIAL APLICADO AO DIREITO DE FAMíLIA

IDC

31/05/2008

 

l    O Direito Registral tem grande implicações no Direito de Família.

l    Basta lembrar que o Registro Civil de Pessoas Naturais retrata a biografia jurídica da pessoa humana.

l    Isso possibilita afirmar que a dignidade da pessoa humana passa pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, senão vejamos:

l    O Registro de Nascimento informa ao mundo jurídico que aquela pessoa existe, bem como informa seu nome e sua origem.

l    É através desse documento, a pessoa prova sua capacidade civil, essencial para a realização de negócios jurídicos.

 

Livros do Registro Civil de Pessoas Naturais

 

l      A – para o registro de nascimentos e para as averbações dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, bem como para a averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (arts. 9º e 10);

l      B – para o registro de casamentos e para as averbações das sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (arts. 9º e 10);

l      B- Auxiliar – para o registro de casamento religioso para efeitos civis (art. 1.515 e 1.516) – efeitos gerados a partir da celebração.

l      No RS a transformação da união estável em casamento também é registrada no Livro B – Auxiliar (Provimento n. 32/06, arts. 148 e seguintes);

l      C – para o registro de óbito e da sentença declaratória de morte presumida;

l      C Auxiliar – para o registro de natimorto (art. 33, V da LRP);

l      D – para o registro dos proclamas (art. 33, VI, da Lei 6.015/73);

l      E – para os registros dos demais atos relativos ao estado civil, tais como emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência, opção de nacionalidade, separação e divórcio consensuais e do restabelecimento da sociedade conjugal (arts. 9º e 10, do CC 02 e 33, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 e Lei 11.441/07).

 

OBS: Haverá também o Livro Tombo e o Protocolo de Correspo
ndências Recebidas e Expedidas.

 

 

 

 

Nascimento

Da Personalidade e da Capacidade Civil

 

l      ART. 2º.          A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

l      ANTES DA CF 88 – Admitia a discriminação entre os filhos havidos na constância do casamento, dos percebidos fora do enlace matrimonial.

l      APÓS a CF 88 – Com o advento da nova Constituição, todos os filhos passaram a ser iguais perante a lei (artigo 227, § 6º, da CF).

l      Art. 1.596 e segs. do Código Civil.

l      FORMAS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE:

     Originária;

     Derivada;

n     ORIGINÁRIA (2 critérios);

o       jus soli (nacionalidade do lugar onde nasceu);

o       jus sanguinis (nacionalidade igual a dos seus ascendentes).

l      DERIVADA

     naturalização (ato de vontade).

 

Art. 12, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da C.F.

Alíneas “a”: nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu País.

Alínea “b”: nascidos no estrangeiro, desde que os pais estejam a serviço do Brasil.

Alínea “c”: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54,  de 20 de setembro de 2007)

 

n     No caso da alínea “c”, a certidão de nascimento lavrada em repartição brasileira (Consulado) ou estrangeira, que tiver de produzir efeitos no Brasil, deverá ser trasladada no Livro “E”. Na certidão expedida, deverá ser observado o seguinte:

 

l      Se lavrado o registro em Consulado até a vigência da E. C. nº. 3, de 7/6/1994, não constará qualquer observação quanto à necessidade de opção.

l      Se lavrado após a vigência da E. C. nº. 3/94, deverá constar observação quanto à opção.

l      Se lavrado em repartições estrangeiras, constará sempre tal observação (Ex.: “Esta certidão apenas valerá como prova da nacionalidade brasileira quando realizada a opção da nacionalidade, nos termos da lei”).

l      A Emenda Constitucional n° 54/2007, acrescentou o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte:

 

Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (20 de setembro de 2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

 

ASSIM…

 

São brasileiros natos:

 

Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que não residam no Brasil e nem optem pela nacionalidade brasileira, desde que Registrados em Repartições.

Os nascidos no Exterior que vierem a residir no País sem registro nas Repartições Diplomáticas ou Consulares, desde que Registrados no RCPN.

Prazo: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007.

 

O art. 1.544, do CC 02, estabelece o seguinte:

“O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.”

 

OBS.: e se passar do prazo, o que acontecerá? Não há previsão.

 

Da Trasladação do Óbito

 

Sem maiores problemas, bastando que o falecido fo
sse brasileiro.

Direitos da Personalidade

São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis – arts. 11 e 12.

(a) DIREITO AO CORPO (arts. 13 a 15):

a.     Vedação da eutanásia;

b.    Disposição gratuita, para depois da morte. Ex.: doação para estudo científico. Escritura Pública ou por Instrumento Particular?

(b) DIREITO AO NOME (art. 16 a 18):

a.     Proteção do pseudônimo (art. 19).

(c) DIREITO À IMAGEM (art. 20):

a.     Sem autorização, não é permitida a publicação de uma entrevista.

(d) DIREITO À PRIVACIDADE (art. 21):

a.     A vida privada da pessoa natural é inviolável.

(e) NOME

l            Não se registrarão prenomes ridículos (quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial, a requerimento, este suscitará dúvida ao juízo competente – art. 296 da Lei nº 6.015/73 – LRP);

l            O interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade, poderá requerer a alteração do seu nome, se não prejudicar os apelidos de família (art. 56 da LRP – ver Lei nº 3.764/60, que estabelece o procedimento);

l            Permitir-se-á a alteração posterior, somente por exceção e motivadamente (art. 57 da LRP);

l            A mulher solteira, separada, divorciada ou viúva, a viver com homem solteiro, separado, divorciado ou viúvo e havendo motivo ponderável, poderá requerer a averbação do patronímico (sobrenome) do companheiro (art. 111 da CNNR).

 

 

 

 

 

 

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