Art. 167, I, 32 da Lei nº 6.015/73
Documentos a serem apresentados:
- Sociedades Empresárias
- Contrato ou Estatuto social, duas vias (original e cópia autenticada para arquivo no cartório), constando a transferência imobiliária e o registro na Junta Comercial
OU
- Contrato ou Estatuto social, uma via eletrônica (cópia simples que possibilite a sua verificação no site da Junta Comercial, a qual ficará arquivada no cartório), constando a transferência imobiliária e o registro na Junta Comercial. (Instrução Normativa DREI Nº 3, de 5/12/2013, artigos 1º, 2º e 4º, I)
- Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
- Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)
- Pessoas Jurídicas não empresárias (Sociedades)
- Contrato ou estatuto social, duas vias (original e cópia autenticada para arquivo no cartório), constando a transferência imobiliária, devidamente registrado no RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
- Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)
- Pessoas Jurídicas não empresárias (Associações, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos etc.)
- Escritura Pública da transferência imobiliária: original, por certidão ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelionato que a (Art. 221, I da Lei nº 6.015/73 e Art. 376, §1º e art. 635 da CNNR/RS)
- Sociedade de Advogados
- Contrato Constitutivo da Sociedade de Advogados, constando a transferência imobiliária devidamente registrado no Conselho Seccional da OAB. (Art. 15 do Estatuto da OAB)
- Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
- Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)