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7. AVERBAÇÃO DE CASAMENTO

Art. 167, II, 5 da Lei nº 6.015/73

Documentos a serem apresentados:

  • Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, indicando o número da matrícula/transcrição/inscrição e solicitando a averbação do casamento (Para evitar outra averbação, incluir no requerimento os números dos CPF do casal, juntando comprovante)(Art. 221, II e 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)
  • Certidão de casamento (original ou cópia autenticada); (Art. 246,  da Lei nº 6.015/73 e art. 640 da CNNR/RS)
  • Certidão do registro do pacto antenupcial (original ou cópia autenticada) do Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, se o regime de bens adotado for de:
    • Comunhão Parcial ou Limitada de bens, com casamento celebrado anteriormente a 26/12/1977;
    • Comunhão Universal de Bens, com casamento celebrado após 26/12/1977;
    • Participação Final nos Aquestos;
    • Separação Convencional Parcial ou Limitada de
    • Separação Total de Bens;

(Art. 167, II, 1 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.639ss do Código Civil)

OBS.1: Os regimes de comunhão parcial de bens e separação obrigatória de bens não requerem pacto antenupcial.

OBS.2: Tratando-se de pacto antenupcial não registrado, ver item ‘46‘ deste Manual.

OBS.3: Tratando-se de alteração de regime de bens, ver o item ‘5‘ deste Manual.