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Novidade! Maior celeridade no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

A partir de 11 de agosto a emissão de certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre será muito mais rápida!

O usuário receberá sua certidão em poucos minutos, pois o processo foi simplificado por meio do aprimoramento do conteúdo das certidões para agilizar a entrega, mas mantendo a mesma segurança jurídica.

As certidões permanecem em conformidade com o que dispõem os artigos 16, §1° e 19, §5º e §7º da Lei n.º 6.015/73, porém sua redação está mais assertiva.

O novo formato contempla todos os requisitos legais que devem constar nesta espécie de certidão, tendo sido apenas retirados elementos que em nada influenciam na certificação para a qual ela se presta, qual seja, a existência ou não de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel (ex: hipoteca, alienação fiduciária, indisponibilidade de bens e direitos, penhora, arresto, sequestro e etc.).

Mas, ATENÇÃO: caso o usuário necessitar de outras informações mais detalhadas/específicas, poderá obtê-las mediante a solicitação de outra espécie de certidão: a chamada CERTIDÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL (Lei n.º 6015/73, artigo 19, §9º), a qual permanece sendo elaborada dentro do prazo legal (artigo 19, §10, II), em virtude da maior complexidade da análise prévia dos elementos que dela devem fazer parte.

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

 a lavrar certidão do que lhes for requerido.

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. 

(…)   

§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública. 

(…) 

§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.      

§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

(…)

II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.