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52. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

Art. 167, I, 32 da Lei nº 6.015/73

Documentos a serem apresentados:

  • Sociedades Empresárias
    • Contrato ou Estatuto social, duas vias (original e cópia autenticada para arquivo no cartório), constando a transferência imobiliária e o registro na Junta Comercial

OU

  • Contrato ou Estatuto social, uma via eletrônica (cópia simples que possibilite a sua verificação no site da Junta Comercial, a qual ficará arquivada no cartório), constando a transferência imobiliária e o registro na Junta Comercial. (Instrução Normativa DREI Nº 3, de 5/12/2013, artigos 1º, 2º e 4º, I)
  • Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
  • Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)
  • Pessoas Jurídicas não empresárias (Sociedades)
    • Contrato ou estatuto social, duas vias (original e cópia autenticada para arquivo no cartório), constando a transferência imobiliária, devidamente registrado no RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    • Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
    • Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)
  • Pessoas Jurídicas não empresárias (Associações, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos etc.)
    • Escritura Pública da transferência imobiliária: original, por certidão ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelionato que a (Art. 221, I da Lei nº 6.015/73 e Art. 376, §1º e art. 635 da CNNR/RS)
  • Sociedade de Advogados
  • Contrato Constitutivo da Sociedade de Advogados, constando a transferência imobiliária devidamente registrado no Conselho Seccional da OAB. (Art. 15 do Estatuto da OAB)
  • Guia do ITBI com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto; (Art. 221, II e 289 da Lei nº 6.015/73)
  • Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)