Art. 167, I, 2,13-14, Art. 167, II, 7, Art. 178, II da Lei nº 6.015/73; Art. 406 da CNNR/RS, Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69, Lei 6.313/75, Lei 6.840/80, Lei 8.929/94, Lei 10.200/01 e Lei 10.931/04.
Cédula de Crédito Bancário
A cédula: somente uma negociável e outra(s) via(s) não negociável(is). (Art. 887, Código Civil, Art. 221, II da Lei nº 6.015/73 e Art. 29, §3º da Lei 10.931/04)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título: RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os (art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73 e, Art. 315, XI e art. 382 da CNNR/RS)
Se um dos contratantes for pessoa jurídica deverá acompanhar prova da sua representação (Ver capítulo ‘B‘ deste Manual)
Cédula de Crédito Imobiliário
Esta cédula é derivada de um contrato de alienação fiduciária. Por isso, deve ser acompanhado do contrato de alienação fiduciária ou este já estar registrado na matrícula.
- A cédula: somente uma negociável e outra(s) via(s) não negociável(is). (Art. 887, Código Civil, Art. 221, II da Lei nº 6.015/73 e 29, §3º da Lei 10.931/04)
Cédula de Crédito Comercial, Crédito à Exportação, Crédito Industrial, Cédulas Rurais, Produto Rural, Crédito Imobiliário e Nota de Crédito
Documentos a serem apresentados:
- A cédula: somente uma negociável e outra(s) via(s) não negociável(is). (Art. 887, Código Civil, Art. 221, II da Lei nº 6.015/73 e 29, §3º da Lei 10.931/04)
OBS.1: Não é necessária firma reconhecida. (CNNR/RS, Art. 409)
OBS.2: Os aditivos das cédulas seguem os mesmos requisitos.