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24. CARTAS DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO e ALIENAÇÃO JUDICIAL

Art. 167, I, 26 da Lei nº 6.015/73 e Art. 876 e art. 901 do Código de Processo Civil.

Documentos a serem apresentados:

  • A carta expedida judicialmente(Art. 221, IV e 222 da Lei nº 6.015/73 e Art. 415 da CNNR/RS)
  • Comprovante de quitação do imposto relativo à transmissão, ITBI- emitido pela Secretaria da Fazenda (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e Art. 446 e 447 da CNNR/RS)
  • Se o imóvel é foreiro, apresentar a Portaria de Autorização emitida pelo órgão competente (Estado ou União), onde conste o pagamento/isenção do Laudêmio (Art. 289 da Lei nº 6.015/73 e 446 e 447 da CNNR/RS)
  • Se possível, cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título: RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os (art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73 e, Art. 315, XI e art. 382 da CNNR/RS)

OBS.: Existindo na matrícula algum ônus ou gravame, este será cancelado com a ordem de cancelamento que consta na carta expedida. Caso não conste a ordem da carta, deverá ser apresentado um ofício ou mandado judicial determinando os cancelamentos. (Art. 415, §5º da CNNR/RS)

Se a parte interessada quiser que a carta de arrematação seja registrada independentemente da existência de outros ônus e gravames, deve apresentar uma declaração, com firma reconhecida por autenticidade, afirmando estar ciente da existência de tais atos e que eles permaneceram em vigor até o cancelamento.