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18. CANCELAMENTO DE HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Art. 167, II, 2 e art. 251, I da Lei nº 6.015/73

Documentos a serem apresentados:

  • Instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número do ato registral e o número da matrícula/inscrição, assinado pelo CREDOR.
  • Contratos abrangidos:
    • Lei º 4.380/64 (SFH) – Sem Reconhecimento de Firma;
    • Outros contratos – Com reconhecimento de firma.

Credor pessoa jurídica:

  • Quando o credor for instituição financeira, a firma poderá ser por semelhança.
  • Anexar uma prova de representação do Credor caso não tenha sido realizado o reconhecimento da razão social (Ver capítulo ‘B‘ deste Manual)
  • Se a alienação/hipoteca tem origem numa CÉDULA, poderá ser apresentada esta cédula com a devida quitação seguindo os requisitos acima (Art. 251, III da Lei nº 6.015/73)

HIPOTECA com mais de 30 anos sem qualquer alteração torna-se extinta, deixando de produzir efeitos. Neste caso, pode a parte interessada (devedor, seus herdeiros ou representantes) apresentar:

Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade, com a indicação da matrícula/inscrição e do ato registral, solicitando o cancelamento da hipoteca, com base na sentença normativa da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre nº 001/1.15.0002357-5.