Art. 167, II, 2 e art. 251, I da Lei nº 6.015/73
Documentos a serem apresentados:
- Instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número do ato registral e o número da matrícula/inscrição, assinado pelo CREDOR.
- Contratos abrangidos:
- Lei º 4.380/64 (SFH) – Sem Reconhecimento de Firma;
- Outros contratos – Com reconhecimento de firma.
Credor pessoa jurídica:
- Quando o credor for instituição financeira, a firma poderá ser por semelhança.
- Anexar uma prova de representação do Credor caso não tenha sido realizado o reconhecimento da razão social (Ver capítulo ‘B‘ deste Manual)
- Se a alienação/hipoteca tem origem numa CÉDULA, poderá ser apresentada esta cédula com a devida quitação seguindo os requisitos acima (Art. 251, III da Lei nº 6.015/73)
A HIPOTECA com mais de 30 anos sem qualquer alteração torna-se extinta, deixando de produzir efeitos. Neste caso, pode a parte interessada (devedor, seus herdeiros ou representantes) apresentar:
Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade, com a indicação da matrícula/inscrição e do ato registral, solicitando o cancelamento da hipoteca, com base na sentença normativa da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre nº 001/1.15.0002357-5.