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UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Uniformização de Procedimentos Aprovados pelos
Registros de Imóveis de Porto Alegre
Uniformização de Procedimentos Aprovados pelos Registros de Imóveis de Porto Alegre
UNIFORMIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS – REGISTROS DE IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE
As uniformizações de procedimentos são decisões adotadas em consenso por meio de reuniões periódicas realizadas entre os seis Registros de Imóveis de Porto Alegre com o objetivo de padronizar a forma de atuação em relação a diversos assuntos recorrentes nas práticas registrais imobiliárias dos Ofícios Imobiliários da Capital.
Uniformização de Procedimento nº 1 – PARTILHA POR MORTE DE UM DOS CÔNJUGES – Nos casos de partilha por morte de um dos cônjuges, todo o imóvel deve integrar o monte a ser partilhado (e não apenas a meação do de cujus). Por essa razão não é possível a “doação de meação” antes da partilha, em instrumento autônomo, ou seja, separado da própria partilha. Portanto, escritura pública de doação de meação (com ou sem reserva de usufruto) realizada separadamente da partilha não é passível de registro e, portanto, deve ser devolvida.
Uniformização de Procedimento nº 2 – SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO SEM PARTILHA – No caso de separação/divórcio sem a realização da partilha de bens, os futuros negócios jurídicos com os imóveis do casal dependem da apresentação de requerimento/declaração, com firma reconhecida, instruído com documentos hábeis, declarando, sob as penas da lei, que não ocorreu a partilha e que os imóveis continuam em condomínio em partes iguais (permissão contida no artigo 597 da CNNR-CGJ-RS).
Uniformização de Procedimento nº 3 – ALIENAÇÃO DE BOX/GARAGEM/ESTACIONAMENTO
3.1) CONDOMÍNIO INSTITUÍDO APÓS 21 DE MAIO DE 2012 – POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO – A alienação de box/garagem/estacionamento para adquirente(s) não condômino(s) de condomínio instituído APÓS a alteração ocorrida no parágrafo 1º do art. 1.331 do CC, somente se registrará quando o motivo da transmissão independer da vontade do alienante, como, por exemplo, em casos de partilha, adjudicação, arrematação, etc., nos casos de apresentação ou certificação, pelo Notário, de prova inequívoca da realização de negócio jurídico celebrado antes da Lei nº 12.607, de 4.4.2012 OU quando a Convenção de Condomínio expressamente autorize, sendo que, nesta hipótese, o Tabelião deverá mencionar na escritura pública o permissivo: “Escritura lavrada com base na cláusula “…” da Convenção de Condomínio registrada sob n.º …. do Livro 3 – Registro Auxiliar da … Zona de Registro de Imóveis”.
3.2) CONDOMÍNIO INSTITUÍDO ANTES DE 21 DE MAIO DE 2012 – POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO – SENTENÇA NORMATIVA EM PROCESSO DE DÚVIDA: é possível a alienação de box para adquirente não condômino quando a unidade autônoma fizer parte de condomínio instituído ANTES da alteração ocorrida no parágrafo 1º do art. 1.331 do CC, ou seja, antes de 21 de maio de 2012. Processo nº 001/1.14.0284255-5 em 17/12/2014 – data da expedição do ofício ao Registro de Imóveis dando ciência da decisão). Para essa hipótese de permissão recomenda-se que o Tabelião faça constar na escritura pública o seguinte: “Escritura lavrada com base na decisão normativa proferida no processo nº 001/1.14.0284255-5 da Vara dos Registros Públicos desta Capital”.
Uniformização de Procedimento nº 4 – CINDIBILIDADE DOS TÍTULOS – Na aplicação do princípio da cindibilidade, previsto no art. 416, II do Provimento 01/2020-CGJ/RS, respeitadas as questões de ordem pessoal do usuário justificadas por meio de requerimento expresso, fica prejudicada sua incidência nas hipóteses em que a qualificação negativa do título decorra de circunstâncias que impeçam o registro parcial, especialmente quando se tratar de atos vinculados a outros títulos ou de elementos jurídicos indivisíveis, hipótese em que a pretensão será indeferida nos termos da qualificação registral.
Uniformização de Procedimento nº 5 – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – A averbação de cancelamento do patrimônio de afetação fundada no artigo 31-E, §1º, da Lei 4.591/64 independe de requerimento da incorporadora ou de interessado, bastando a verificação de ofício pelo Registrador dos requisitos contidos no inciso I, do art. 31-E da referida lei, a saber: a) averbação da conclusão da obra; b) registro em favor do adquirente do imóvel; c) cancelamento de eventuais garantias hipotecárias ou fiduciárias prestadas pelo incorporador, relativa e exclusivamente ao imóvel alienado. Em razão da alteração dos §§ 1º e 2º no art. 31 da Lei 4.591/64, pela Lei 14.382/2022, a averbação do cancelamento do patrimônio de afetação somente será realizada em ato próprio após a averbação da construção e a extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento. Após a averbação da construção e enquanto não extinta integralmente as obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento, o cancelamento do patrimônio de afetação poderá ser realizado no corpo do ato de alienação da unidade autônoma ou, assim preferindo o Registrador, em ato de averbação próprio, sem a incidência de emolumentos, sob a rubrica de isenção ato gratuito não ressarcível (AGNR).
Uniformização de Procedimento nº 6 – QUITAÇÃO – PROCURAÇÕES – As procurações com poderes de quitação, que acompanham as Cartas de Liberação ou de Quitação, devem estar VIGENTES na data da Carta (ou na data do reconhecimento da firma, quando houver). Se na data da liberação, quem a firmou não possuía poderes para tal, mas apresentar uma procuração atual com tais poderes, deverá constar nesse instrumento de mandato cláusula de retroatividade, declarando que ficam convalidados os atos pretéritos, nos termos do artigo 662, § único do CCB.
Uniformização de Procedimento nº 7 – AVERBAÇÕES DE CONSTRUÇÕES E DE DEMOLIÇÕES (acima de 70m²) – Pode ser aceita certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade de Porto Alegre – SMAMUS (ou o nome que for dado a essa secretaria) ou da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ambas do Município de Porto Alegre, uma vez que, em certas circunstâncias, o interessado no ato não tem como obter a certidão da SMAMUS. É necessária a apresentação de CND da Receita Federal para todas as obras (construção/demolição), a partir de 22.11.1966, salvo as exceções legais.
Uniformização de Procedimento nº 8 – CERTIDÃO DE PROPRIEDADE – Para os atos relativos a bens imóveis, o Tabelião deverá consignar expressamente no ato notarial:
I – a apresentação de certidão de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias; ou
II – a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, certificando:
- a) o exame da certidão apresentada;
- b) a verificação da existência ou inexistência de ônus, ações, gravames e restrições;
- c) a relação específica de quais ônus, ações, gravames e restrições constam ou a declaração expressa de que não constam ônus, ações, gravames e restrições na matrícula do imóvel;
- 1º A simples menção genérica de que foi apresentada certidão de inteiro teor da matrícula não supre a obrigação do Tabelião de efetivamente verificar e certificar as situações dos ônus, ações, gravames e restrições no ato notarial.
- 2º A partir da entrada em vigor do Provimento n. 195 do CNJ, em 1º de setembro de 2025, caso a escritura pública relativa a bem imóvel seja omissa em relação à certificação de existência ou inexistência de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel objeto do ato, o interessado poderá requerer o registro da escritura pública, independente de aditamento, instruindo-a com certidão específica de ônus reais e ações reipersecutórias expedida pelo Registro de Imóveis competente, conforme autoriza o art. 440-AR, § 5º, do referido Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Esta uniformização fundamenta-se em:
- Art. 1º, § 2º da Lei Federal nº 7.433/1985 – Estabelece que “O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais.”
- Art. 6º da Lei 8.935/1994 – Determina que aos notários compete “formalizar juridicamente a vontade das partes” e “autenticar fatos”, incluindo o dever de verificação dos documentos apresentados.
- Art. 215 do Código Civil – Estabelece que “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública”, gerando responsabilidade pela veracidade do que nela se declara.
- Art. 3º da Lei 8.935/1994 – Define que o notário exerce função pública, devendo atuar com “prudência e zelo” no exercício de suas atribuições.
- Art. 19, § 11, da Lei dos Registros Públicos – §11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- Princípio da Segurança Jurídica – A verificação efetiva e a declaração expressa sobre a existência ou inexistência de ônus protege as partes e previne futuros litígios.
Esta redação visa assegurar que o tabelião não apenas receba formalmente as certidões, mas efetivamente as examine e declare seu conteúdo, criando maior segurança jurídica para as partes envolvidas na transmissão imobiliária.”
Uniformização de Procedimento nº 9 – CANCELAMENTO. QUITAÇÃO. HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR ENTIDADE INTEGRANTE DO SFH. DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. Quando a hipoteca ou a alienação fiduciária registrada na matrícula tiver por credor uma instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o instrumento particular de quitação com pedido de cancelamento não precisa conter as firmas reconhecidas, a teor do que dispõe o artigo 558 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. Nos demais casos de quitação aplicar-se-á a regra do reconhecimento de firma por autenticidade.
Uniformização de Procedimento nº 10 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA:
- Quando se tratar de alteração de prazos e juros o ato a ser praticado é o de averbação, mediante a apresentação de aditamento ao contrato já registrado.
- Porém, em se tratando de alteração de valor ou de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, o ato a ser praticado é o de registro do contrato, sendo necessária a apresentação do instrumento de cancelamento do registro anterior de alienação fiduciária, uma vez que, nestes casos será configurada a novação. (10/10/2016).
Uniformização de Procedimento n.º 11 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – É concedida a gratuidade de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, de todos os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial, quando constar no título a concessão da AJG e a indicação da pessoa beneficiada ou, ainda, quando for apresentada certidão extraída dos respectivos autos processuais em que foi deferida a gratuidade. Caso o Registrador tenha acesso à integra do processo pelo sistema eproc, poderá diligenciar para confirmar tal benefício.
Uniformização de Procedimento nº 12 – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: ESPÉCIES DE USUCAPIÃO E NOTIFICAÇÃO DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO: A via administrativa para o reconhecimento da usucapião (extrajudicial) não está restrita apenas aos casos em que se faz presente o justo título (usucapião ordinária), podendo servir para outras modalidades (extraordinária etc). O requerente deverá fornecer o endereço correto do proprietário tabular. Caso não tenha o endereço e nem tenha conhecimento do seu paradeiro, deverá declarar expressamente tal situação, comprovando o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora, a fim de permitir que o Registrador faça este apontamento nos autos do processo de usucapião e proceda a publicação do edital.
Parágrafo único: na hipótese de haver processo judicial no qual foi comprovada a impossibilidade de localização do réu (proprietário tabular) e o MM Juízo tenha autorizado a citação por edital, poderá o autor utilizar prova emprestada deste processo para solicitar ao Registrador a notificação por edital.
Uniformização de Procedimento nº 13 — ARTIGO 290 DA LEI Nº 6.015/73 — PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS FINANCIADA PELO SFH. DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ANTERIOR, DESDE QUE ESTA NÃO TENHA SIDO ADQUIRIDA PELO SFH. Nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências 0007496-702024.2.00.0000, mediante a qual foi determinada a uniformização dos procedimentos adotados pelos serviços extrajudiciais do país, no sentido de que o desconto de 50% nos emolumentos, previsto no artigo 290 da Lei no 6.015/73- LRP deverá ser concedido sempre que se trate da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SFH, sendo irrelevante para a concessão do benefício a existência de imóvel anterior adquirido de forma diversa da prevista no dispositivo. Portanto, para concessão do desconto de 50% nos emolumentos do artigo 290 da LRP bastará que o adquirente declare que se trata da sua primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação e que em busca realizada não seja encontrado outro imóvel no qual este figure como proprietário e cuja aquisição se encaixe na modalidade “primeira aquisição de imóvel residencial financiada pelo SFH”.
Uniformização de Procedimento nº 14 – ATOS REGISTRAIS COM ASSINATURA ELETRÔNICA – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – MANUTENÇÃO DA IMPRESSÃO NAS MATRÍCULAS FÍSICAS — Na hipótese de o Serviço Registral ter adotado a prática dos atos registrais com assinatura eletrônica, em observância ao princípio da segurança jurídica, recomenda-se aos Registradores que ditos atos sejam impressos nas matrículas físicas até posicionamento definitivo das autoridades competentes e completa implementação e regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A impressão física é essencial na medida em que servirá como backup contra eventuais falhas sistêmicas, ataques cibernéticos ou perda de dados digitais.
Uniformização de Procedimento nº 15 – AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – TPC – CONDOMÍNIO EDILÍCIO INSTITUÍDO – UNIDADES AUTÔNOMAS – OUTORGA DE PODERES AO SÍNDICO — Na hipótese da apresentação de certidão de Transferência De Potencial Construtivo – TPC relativa a imóvel onde está instituído um condomínio edilício constituído, nada impede que os condôminos outorguem poderes expressos ao Condomínio para que o síndico os represente na tramitação do pedido dos índices, bem como na firmatura do termo de compromisso. Dita autorização poderá ser concedida mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade e com votos da unanimidade dos presentes, bem como por carta de anuência autônoma com firma reconhecida. Quanto à ausência de personalidade jurídica do condomínio, esta hipótese é tratada como uma exceção, pois os índices também são para o proveito do próprio bem imóvel que faz parte do condomínio que o administra. Na certidão municipal de concessão dos índices deverão ser mencionadas todas as matrículas das unidades autônomas ou, alternativamente, o número da matrícula-mãe do condomínio.
Uniformização de Procedimento nº 16 – AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – TPC – CONDOMÍNIO EDILÍCIO INSTITUÍDO – ALGUMAS UNIDADES AUTÔNOMAS JÁ TRANSMITIDAS – ÍNDICE CONCEDIDO APENAS AO INCORPORADOR – PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA “MATRÍCULA-MÃE” DO EMPREENDIMENTO — Na hipótese da apresentação de certidão de Transferência De Potencial Construtivo – TPC somente ao INCORPORADOR relativa a imóvel onde JÁ FOI instituído um condomínio edilício e algumas unidades autônomas JÁ foram TRANSMITIDAS a terceiros, somente poderá ser averbada a transferência do TPC ao Incorporador com averbação apenas na “matrícula-mãe” do empreendimento quando comprovada a anuência dos demais condôminos, sem prejuízo da obrigatória transposição da qualidade de imóvel inventariado ou tombado com a notícia de firmatura de termo de compromisso em todas as matrículas do condomínio. Dita anuência poderá ser concedida mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade e com votos da unanimidade dos presentes, bem como por carta de anuência autônoma com firma reconhecida ou, ainda, se houver cláusula específica no título que originou a transmissão da unidade autônoma, na qual o adquirente anuí ao recebimento do índice exclusivamente pelo incorporador. Nesta hipótese quem assinará o termo de compromisso será o Incorporador. Na certidão municipal de concessão dos índices deverão ser mencionadas todas as matrículas das unidades autônomas de propriedade do Incorporador ou, alternativamente, o número da matrícula-mãe do condomínio.
Uniformização de Procedimento nº 17 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) ou CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) – Nos atos notariais que envolvam bens imóveis, o Tabelião deverá consignar expressamente no instrumento público uma das seguintes situações:
I – A apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), emitida pelo órgão competente; ou
II – A dispensa da apresentação da certidão, mediante declaração expressa no título, firmada pelo outorgante, nas seguintes hipóteses:
– a) Pessoa física que não exerça atividade econômica que a equipare à pessoa jurídica, não estando, portanto, sujeita às contribuições sociais previstas na legislação tributária;
– b) Pessoa jurídica que explore, exclusivamente, atividades de compra e venda, locação, desmembramento, loteamento, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à comercialização, desde que os bens objeto da transação estejam devidamente registrados no ativo circulante da empresa e não tenham sido contabilizados no ativo permanente.
III – Na ausência da certidão ou da declaração de dispensa no título, este poderá ser retificado para inclusão da informação pertinente, ou, alternativamente, poderá ser apresentada declaração em documento apartado. No caso de apresentação apartada da declaração referida no item II, alínea b, deverão ser anexados os documentos societários que comprovem o objeto social da pessoa jurídica declarante.
Justificativa:
A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para fins de lavratura de atos notariais que envolvam bens imóveis, deverá ser realizada mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo todos os créditos tributários federais e a dívida ativa da União, nos termos da legislação vigente.
A exigência da referida certidão permanece válida e obrigatória enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), reconhecendo a inconstitucionalidade da norma que impõe tal obrigação. Ausente tal pronunciamento vinculante, o Tabelião deverá observar rigorosamente o disposto na legislação tributária e nos normativos administrativos aplicáveis, exigindo a apresentação da CND ou CPEN como condição para a formalização do ato.
Fundamentação:
Nos atos notariais que envolvam a alienação ou oneração de bens imóveis, a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional deverá ser realizada mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo todos os créditos tributários federais e a dívida ativa da União.
Tal exigência decorre da interpretação do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991, que condiciona a validade de atos translativos de propriedade imobiliária à demonstração da regularidade fiscal do alienante, quando este se enquadrar como contribuinte das contribuições sociais.
A dispensa da certidão somente poderá ser admitida nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos em que o outorgante seja:
– Pessoa física que não exerça atividade econômica que a equipare à pessoa jurídica, não estando, portanto, sujeita às contribuições sociais; ou
– Pessoa jurídica que explore exclusivamente atividades de compra e venda, locação, desmembramento, loteamento, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à comercialização, desde que os bens objeto da transação estejam registrados no ativo circulante da empresa e não constem em seu ativo permanente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência administrativa e judicial.
Importa destacar que a exigência da certidão permanece válida e eficaz enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), reconhecendo a inconstitucionalidade da norma que impõe tal obrigação. Ausente tal pronunciamento vinculante, o Tabelião está legalmente obrigado a observar os dispositivos normativos vigentes, sob pena de responsabilidade funcional.
- Lei Federal nº 8.212/1991:
– Art. 47, inciso I, alínea “b” – Exige-se a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, quando praticados por empresa.
– Art. 48 – A inobservância do disposto no artigo anterior, ou o registro do ato sem a devida certidão, acarreta responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
– § 1º – Admite-se a intervenção dos órgãos competentes no instrumento, desde que o débito seja quitado no ato ou garantido por confissão de dívida fiscal com oferecimento de garantias reais suficientes.
– § 2º – Em casos de alienação de bens do ativo de empresa em liquidação extrajudicial, visando ao pagamento de credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do instrumento, desde que o crédito previdenciário conste regularmente do quadro geral de credores.
– § 3º – O descumprimento da exigência legal sujeita o servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e demais autoridades à multa, além de responsabilidade administrativa e penal, conforme o art. 92 da mesma lei.
- Código Tributário Nacional (CTN) – Lei Federal nº 5.172/1966:
– Art. 205 – A lei pode exigir que a prova de quitação de tributo seja feita por certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado, com identificação completa e indicação do período de referência.
– Art. 206 – Equipara-se à certidão negativa aquela que indique a existência de créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora efetivada, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014:
– Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será feita mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo todos os créditos tributários federais e a dívida ativa da União.
– Art. 17 – Fica dispensada a apresentação da certidão nos seguintes casos:
– I – Alienação ou oneração de imóvel por empresa que explore exclusivamente atividades imobiliárias (compra e venda, locação, loteamento, incorporação ou construção), desde que o imóvel esteja registrado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente.
– II – Atos envolvendo arrematação, desapropriação, usucapião, inventário e partilha por sucessão causa mortis.
– III – Demais hipóteses previstas em lei.
- Provimento nº 001/2022 da CGJ-RS – Consolidação Normativa Notarial e Registral:
– Art. 856, inciso VII – Os Tabeliães e demais notários devem exigir prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional nos casos previstos na Lei nº 8.212/1991 e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
- Lei Federal nº 7.433/1985:
Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
[…]
- 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
- Decreto nº 93.240/1986:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
[…]
III – as certidões fiscais, assim entendidas:
[…]
- 2º As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
- Orientação nº 05/2025 de 23/9/2025 do Colégio Notarial do Brasil:
[…]
ORIENTA: Que seja rigorosamente observada a legislação vigente que exige a apresentação das certidões negativas de débitos tributários por ocasião da lavratura de escrituras públicas no Estado do Rio Grande do Sul.
- Princípio da Segurança Jurídica:
A verificação efetiva e a declaração expressa sobre a existência ou inexistência de ônus fiscais nos atos notariais protege os usuários envolvidas e previne litígios futuros. A redação normativa deve assegurar que o Tabelião não apenas receba formalmente as certidões, mas que examine e declare seu conteúdo, promovendo maior segurança jurídica na transmissão de bens imóveis.
Uniformização de Procedimento nº 18 – MODELO DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA PERANTE OS REGISTROS DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL. ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A LEI N.º 14.711/2023.
I N T I M A Ç Ã O
Na qualidade de Registrador(a) Substituto(a) do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, segundo as atribuições conferidas pelo §1º, do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 e atendendo ao requerimento do(a) credor(a)/fiduciário(a) |NOME DO CREDOR(A)|, datado de |DATA DO REQUERIMENTO|, protocolado sob nº @PROTOCOLONUMERO em @PROTOCOLODATA, venho proceder esta INTIMAÇÃO para que Vossa(s) Senhoria(s) satisfaça(m) os encargos que se encontram vencidos, originários do(a) |escritura pública lavrada no…. OU contrato particular com força de escritura pública…| de |data do contrato ou escritura|, objeto dos registros números |NÚMERO DOS REGISTRO| da matrícula número |NÚMERO DA MATRÍCULA| do Livro 2-Registro Geral desta Circunscrição, referente ao imóvel situado na |número do AP, qual nome Edifício, com endereço completo do imóvel, Bairro|, nesta Capital.
Informo que o valor do débito indicado pelo(a) credor(a)/fiduciário(a) importa em R$|VALOR DA DÍVIDA| (|valor da dívida por extenso|), atualizado até esta data, correspondente aos encargos números |números dos encargos|, vencidos no período de |DATA DOS VENCIMENTOS DOS ENCARGOS -SEM CRASE|, sujeito à atualização monetária, aos juros de mora, aos demais encargos que se vencerem até a data do efetivo pagamento (conforme planilha anexa), às despesas relativas aos emolumentos incidentes pela realização desta intimação e aos demais encargos porventura contratados, somando-se, também, os encargos e tributos que vencerem no prazo desta intimação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Assim, solicito o comparecimento de Vossa Senhoria na sede deste Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Zona, localizado na Travessa Francisco de Leonardo Truda nº 98 – 12º andar – Centro Histórico, nesta Capital, das 9h às 17h, para efetuar o pagamento do débito acima indicado, no prazo de quinze (15) dias contados do recebimento desta, ficando ciente de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, permitirá o credor(a) fiduciário(a) exercer o direito de ver rescindido o contrato acima referido, consolidando a propriedade plena em nome do CREDOR/FIDUCIÁRIO, nos termos do artigo 26, §7º, da supracitada Lei.
Cumpre-me esclarecer que o referido prazo de quinze (15) dias acima mencionado é para a realização do pagamento dos valores neste Registro de Imóveis ou na instituição financeira (banco) credora. Se, após o encerramento deste prazo, não ocorrer o pagamento, este fato será certificado mediante a expedição de Certidão de Decurso de Prazo. Passados trinta (30) dias do encerramento do referido prazo, o CREDOR/FIDUCIÁRIO poderá solicitar ao Registro de Imóveis, mediante comprovação do pagamento do ITBI, a averbação da CONSOLIDAÇÃO da propriedade dos imóveis objetos da garantia em seu nome. Entretanto, dentro desses trinta (30) dias, Vossa Senhoria ainda PODERÁ efetuar o pagamento dos valores, mas somente efetuando-o diretamente na instituição financeira (banco) credora.
Portanto, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, ou seja, trinta dias após a expiração do prazo para a purga da mora, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do §3º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento do débito acima referido antes do recebimento da presente intimação, deverá entrar em contato diretamente com o credor para solicitar que proceda ao cancelamento deste procedimento neste Serviço Registral, uma vez que somente o credor poderá promover o cancelamento.
@DATAPOREXTENSO.
@RESPONSAVEL
@CARGO
|Nome(s) do(s) intimado(s)|, inscrito(a) no CPF sob o n.º |NÚMEROS CPF’s intimado(s)|
*|ENDEREÇO DOS INTIMADOS| Nesta Capital

