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Nome de Família: da Alteração do Nome Em Virtude do Casamento e do Estado de Viúvez

 

DO NOME DE FAMÍLIA:

DA ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO E DO ESTADO DE VIÚVEZ

 

João Pedro Lamana Paiva [1]

 

1-Nota Introdutória 

 

O nome é o elemento que individualiza e identifica uma pessoa. Muitas vezes, através dele, pode-se auferir informações sobre as raízes genealógicas daquela pessoa (Italiana, Judia, Islâmica etc.), bem como a cultura, a origem, a religião, a procedência familiar e o estado civil. a importância do nome no meio social é tão grande que o primeiro mandamento dos relacionamentos humanos é lembrar do nome da pessoa a quem se deseja alcançar. e isso ocorre porque todos nós desejamos ser notados, bem como almejamos a transmissão de nossa marca para outras gerações.

 

Nesse sentido, o nome também não deixa de ser um instrumento para vencer a morte e a efemeridade da existência humana, passando hereditariamente pela continuação nos descendentes. Assim, o nome civil é regido pelo princípio da imutabilidade, possuindo duas dimensões: a público e a privado, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever.

 

Logo, sob o enfoque público, o Estado protege o nome não só ao impor a necessidade do registro de nascimento (artigo 9°, I do Código Civil e arts. 29, I a III, 50 a 66, 70 a 75 e 77 a 88 da Lei de Registros Públicos), como também na medida em que veda a livre alteração: toda modificação do nome depende de expressa previsão legal, a qual, por sua vez, está sujeita à homologação judicial.  

 

Outra forma pública de proteção está em atribuir ao nome civil os atributos da imprescritibilidade e oponibilidade erga omnes. Qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode mover uma ação judicial, a fim de proceder à alteração de seu nome, desde que justifique e motive o seu pedido. Igualmente, poderá opor-se ao uso inadequado ou abusivo de seu nome, quando este seja veiculado na mídia ou usado como instrumento de impacto social. 

 

No campo privado, ao individuo é assegurado o direito de se identificar pelo próprio nome (art. 16 do CC) e o direito de receber um. Por isso, quando o assunto em questão é o nome, os profissionais das atividades registrais e notariais, mas principalmente os do campo  registral, devem ter muita cautela: não só nos casos de registros de nascimentos, mas também diante da faculdade de alteração do nome em virtude do casamento.

2 – O Nome de Família no Nascimento

2.1 – Direito ao Nome

 

      Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (Art. 16 do CC)

 

Com a diminuição da prole, em razão da migração da família-rural para a família-urbana, a primeira modificação que se pode sentir é o gradual desaparecimento de nomes com agnomes (Junior, Neto, Sobrinho etc.).

 

Outra alteração perceptível é o desuso de prenomes ligados a fenômenos da natureza: Setembrina, Pascoalina, Natalino. E, sobretudo, da indicação da ordem de nascimento: Um dois três de Oliveira Quatro, Quadragésimo, João II, Pedro IV.

 

Essa mudança advém não só em razão de que a família abandonou o modelo patriarcal (o Pai tinha poder de vida e morte sobre a mulher e os filhos), como também da introdução de outros tipos de família (família monoparental, família socio-afetiva).

As questões patrimonialista-familiares gradualmente deixaram de ser o centro da questão do Direito de Família e foram suplantadas pelas questões de afeto. a Constituição Federal/88 ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput; arts. 226 e 227), bem como o Código Civil em dispor sobre Os Direitos da Personalidade (arts. 11 e seguintes do CC) refletem exatamente essa mudança.

E isso se reproduziu também nas preferências de prenomes sentidas, principalmente, pelos Registradores Civis. Essas têm duas causas determinantes: com a diminuição da prole aumentou a pessoalidade da relação familiar, de forma que a atribuição de nome ao recém nascido não reflete mais a ordem de seu nascimento e a família a quem pertence (v.g. Regulador Xavier, Último Vaqueiro etc), e sim singularizam os irmãos entre si (v.g. Pedro, Maria e Ricardo).

 

Neste contexto, o nome de família longe de perder sua importância foi reestruturado pelos princípios dessa nova concepção de família. a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres e dos filhos havidos ou não da relação matrimonial (filhos naturais e adotados) e do direito à filiação importou na possibilidade de:

 

A.     Alegação de Paternidade Oficiosa perante o Registrador Civil de Pessoas Naturais;

 

B.     Ajuizamento da Ação de Investigação (Negatividade) de Paternidade;

 

C.    Irrevogabilidade do reconhecimento de filiação;

 

D.    Imprescritibilidade da Ação de Estado de Filiação;

 

      Isto é, a importância do nome de família, atualmente, está ligada mais a promoção do direito de personalidade do que propriamente aos aspectos econômicos. a luz deste novo enfoque é possível afirmar que o Estado deixa de compreender a família como um bloco chefiado pelo Pai e passa proteger cada membro que a compõem. Em fim, o nome de família deixa de pertencer apenas àqueles que possuem laços sanguíneos e matrimoniais e se estende aos filhos naturais e adotados.

 

 É direito de toda a criança, ao nascer, ser registrada com prenome e sobrenome, com os quais será identificada ao longo da vida. do registro decorrem importantíssimas relações de direito concernentes à família, à sucessão, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa.

 

 O Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade comprovar os fatos e os atos da vida civil, capazes de gerarem direitos e obrigações, tendo nele uma fonte de estatística de sua população, informando, ainda, a biografia jurídica de cada sujeito de direito. Daí a razão do nome de Família.

 

3 – da Alteração do Nome pelo Casamento:

 

O Código Civil de 1916, na redação originária do artigo 240 prescrevia que: A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família. (NR) (O grifo é nosso).

 

Posteriormente, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei n° 4121/1962), a redação foi alterada e aprimorada. Segundo este diploma legal, com o casamento, a mulher obrigatoriamente assume os apelidos do marido – elimina-se a conjunção “com o” – e a insere na condição de companheira, de consorte e de colaboradora (ao invés de auxiliar) nos encargos da família, cumprindo-lhe velar por sua direção material e moral.  

  

Essa situação perdurou até a promulgação da Lei do Divórcio. a Lei 6.515/77 criou e determinou a inserção de um parágrafo único ao artigo 240, preconizando a faculdade (não mais uma imposição legal decorrente do casamento) de a mulher acrescer aos seus os apelidos do marido.    

 

Com o advento da Constituição Federal consagrando o direito à igualdade entre o homem e a mulher (artigo 5°, caput e artigo 226, §5° da CF) e submetendo os cônjuges ao dever de apoio material e moral mútuo, a mulher assume, ao lado do seu consorte, a direção da sociedade conjugal e ambos são responsáveis pela criação e pela educação dos filhos.

 

Nesta esteira ideológica, é interessante verificar que o Código Civil de 2002 permite a alteração do nome, em virtude da contração de matrimônio a ambos os cônjuges, conforme redação dada pelo artigo 1.565, § 1º:

 

 Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

 

Dessa forma, seja pela inovação trazida, seja pela dificuldade da superação da Filosofia Patrimonialista do Código de 1916, ou, ainda, pelo apego excessivo ao costume e às tradições, diversas interpretações vêm ensejando diferentes orientações aos nubentes durante o processo de habilitação. a forma de modificar os nomes em decorrência da contração de matrimônio ficou, então, na dependência – quase que exclusivamente – do entendimento do Registrador da Comarca, onde tramitará o processo de habilitação.  

 

  Trata-se, portanto, de uma variável determinada pelo juízo prudencial do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais. Logo, os nubentes, ao se habilitarem para um casamento, ou conversando com conhecidos que já se casaram, se deparam com diferentes orientações, as quais passamos a demonstrar:

 

                                      A.          Alguns Registros Civis de Pessoas Naturais permitem a supressão parcial do sobrenome de origem com o acréscimo do sobrenome do cônjuge;

 

B.         Outros Ofícios admitem a supressão de todo o sobrenome de origem com o acréscimo do sobrenome do cônjuge;

 

C.         Outra parcela defende a manutenção do nome de solteiro.

 

D.         Existem ainda aqueles que entendem ser obrigatória a manutenção do sobrenome de origem com o acréscimo do sobrenome do cônjuge;

 

E.         E não faltam aqueles que facultam aos nubentes o acréscimo recíproco do sobrenome do outro cônjuge

 

Como se pode ver, os itens “A” e “B” vêm permitindo a retirada do sobrenome de família de um dos nubentes (posição com a qual não concordamos), implicando o desligamento do termo comum designativo de um grupo familiar (materno ou paterno) a que pertença, para assumir a designação comum de um outro grupo familiar. Essa supressão, além de ter suas raízes arraigadas no Direito Romano (quando a mulher romana casava, desvinculava-se de sua família de origem e passava a pertencer à família do marido), implica a dificuldade de identificar os laços familiares da renunciante.

 

Neste sentido, o Eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70008779761, do TJRS, já se manifestou, criticando tal prática, citando Belmiro Pedro Walter.

 

              O nome não pertence só à mulher, mas sim a todo o grupo familiar como entidade, transcendendo, portanto, à mera individualidade, e renunciar à origem, além de ilegal, é menosprezar os pais, é apagar o passado, sua procedência, a sua filiação, a sua estirpe, é, enfim, desonrar e ofender a incolumidade do nome de sua própria família. [2]

 

Assim, no voto ficou decidido que o §1º, do artigo 1.565, do CC, faculta a qualquer dos nubentes acrescer aos seus próprios patronímicos o sobrenome do cônjuge. Não fala em suprimir, nem em substituir, mas sim em “acrescer aos seus”. Logo, permitir a supressão pretendida pela nubente no processo de habilitação é, no mínimo, fazer pouco caso da lei vigente no país; sobretudo se levarmos em conta que a atual Con

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